Estabelece o modelo de governança interserviços da Educação para a execução do Investimento.
>Despacho n.º 3470-B/2022
A ANQEP, I. P. realizou as seguintes sessões de apresentação e esclarecimentos relativas aos Centros Tecnológicos Especializados:
. 23 de maio: escolas públicas das regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve;
. 31 de maio: Comunidades Intermunicipais;
. 7 de junho: ANESPO.
>Apresentação
17 de junho de 2022
>Aviso
15 de julho de 2022
>Republicação do Aviso
27 de julho de 2022
>2ª Republicação do Aviso
27 de fevereiro de 2023
>3ª Republicação do Aviso
• Plano de Recuperação e Resiliência
• Modelo de governança
• Aviso
• Documentação geral
• Orientações técnicas
Mais informação em https://recuperarportugal.gov.pt/qualificacoes-e-competencias-c6/
Os pedidos de informação ou esclarecimento devem ser dirigidos a: info.cte@igefe.mec.pt
Sim, as entidades podem candidatar-se a mais do que um CTE, na respetiva área NUTS III, até ao limite de 4 CTE (um por cada área de especialização), desde que para o efeito haja quota, de acordo com o anexo 2 do Aviso de Abertura de Concurso à criação de Centros Tecnológicos Especializados, e que as respetivas candidaturas sejam aprovadas para financiamento. As candidaturas devem ser submetidas por tipologia de CTE. Significa isto que, para cada CTE (Digital, Industrial, Informática, Energias Renováveis), devem ser submetidas candidaturas autónomas.
Sim, as entidades podem submeter candidatura(s) em diferentes fases de abertura de concurso, desde que não tenham recebido decisão favorável para o mesmo tipo de CTE em fase anterior de candidaturas.
Sim, um agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino pode submeter candidaturas a mais do que um CTE na mesma fase de abertura de candidaturas, ou em fases diferentes, e as candidaturas podem vir a ser aprovadas para financiamento, desde que, no processo de avaliação de candidaturas, a apreciação do seu mérito relativo lhes permita aceder às vagas disponíveis para cada um dos CTE na respetiva NUTS III.
Os CTE destinam-se a reforçar as infraestruturas relacionadas com a oferta de cursos profissionais específicos, pelo que os alunos que frequentam esses cursos terão acesso aos CTE.
Sim, as entidades que apresentem candidatura(s) que seja(m) indeferida(s) podem apresentar a(s) mesma(s) candidatura(s) ou nova(s) candidatura(s) numa das fases subsequentes.
As oficinas dos centros de formação profissional da rede do IEFP beneficiam de um financiamento com dotação própria, pelo que não estão incluídos na quota de 365 Centros Tecnológicos Especializados a criar.
Sim, as escolas em processo de requalificação podem apresentar candidaturas à criação de CTE. Salienta-se que o beneficiário final deve acautelar que os investimentos propostos no âmbito do CTE não tenham sido apresentados em candidatura ao abrigo de outros instrumentos de financiamento nacional ou comunitário, da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência. O Aviso de Abertura de Candidaturas define os prazos relativos à execução das operações a contar da data de assinatura do respetivo Termo de Aceitação do projeto de investimento. As candidaturas apresentadas em 2022 devem ter data de fim a 31/12/2024 e as candidaturas apresentadas em 2023 e 2024 devem ter data de fim a 31/12/2025.
O cumprimento integral das quotas por NUT III/CIM só tem que ser assegurado com o último concurso, previsto para 2024. Assim, sempre que se verifique que as propostas aprovadas não preenchem o número de vagas definido para uma determinada NUT III/CIM e para um determinado grupo de entidades beneficiárias, em função da sua natureza jurídica, as vagas remanescentes e a respetiva dotação transitam automaticamente e acrescem às vagas e à dotação indicativa afetas à mesma NUT III/CIM para o segundo grupo de entidades beneficiárias, com o intuito de otimizar a cobertura do território. Em sede da última fase de abertura de candidaturas, caso não tenha sido esgotado o número de vagas previstas, as vagas para determinadas regiões e tipos de entidades podem ser alteradas, permitindo, dessa forma, que as entidades se possam candidatar na última fase de abertura de candidaturas.
As escolas profissionais podem candidatar-se a qualificações/cursos para os quais ainda não tenham obtido aditamento. Tal não obsta a que, para efeitos de implementação dos cursos, seja necessário formalizar o pedido de aditamento, a apresentar junto da DGEstE, nos termos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas.
Nos termos do ponto 4 do Aviso de Abertura de Concurso (AAC) N.º 01/C06-i01.01/2022 são beneficiários finais os estabelecimentos de ensino público com oferta de cursos profissionais e as escolas profissionais, públicas ou privadas. Neste sentido, uma entidade formadora, certificada pela DGERT, não se consubstancia como beneficiário elegível do referido AAC.
As entidades proponentes de candidaturas são os estabelecimentos de ensino/escolas. Assim, quando uma entidade for proprietária de mais do que um estabelecimento de ensino ou escola, desde que cada um desses estabelecimentos de ensino ou escolas detenham Código DGEEC autónomo, assumem-se como entidades candidatas diferentes e cada uma delas poderá candidatar-se à criação de CTE, até ao máximo de 4 CTE aprovados, um por cada área de especialização tecnológica.
Sublinha-se que as candidaturas são apresentadas para os estabelecimentos de ensino/escolas e são tituladas por uma única entidade, não estando prevista a partilha de investimentos ou de montantes de financiamento com quaisquer outros estabelecimentos de ensino/escolas, ainda que subsidiários de uma mesma entidade proprietária, ou quaisquer outras entidades terceiras. Os investimentos financiados no âmbito dos CTE são para aplicação e usufruto exclusivo do estabelecimento de ensino/escola identificado em candidatura.
Uma entidade proprietária pode apresentar mais do que uma candidatura a um tipo de CTE, desde que cada uma das candidaturas seja titulada por uma entidade formadora distinta, com um código DGEEC próprio.
Para os devidos efeitos, a entidade proponente deve consultar os limites estabelecidos no Aviso de Abertura de Candidaturas estipulados no Anexo 2 - Distribuição de CTE por CIM/AM/NUTS III, em função da Área de Especialização Tecnológica e da tipologia de estabelecimento de ensino/escola.
O indicador de execução do Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional – Subinvestimento Centros Tecnológicos Especializados (CTE) - consubstancia no número de CTE criados, cuja meta se fixa nos 365 CTE até ao 4º trimestre de 2025.
Neste sentido, cada candidatura aprovada corresponde a um CTE, sendo que não existe nenhum indicador relativo ao número de turmas a constituir. Chama-se, no entanto, à atenção para o facto de se privilegiarem os projetos de candidatura que são pensados de forma estratégica, numa perspetiva de médio/longo prazo, em consonância com uma visão prospetiva dos planos socioeconómicos locais/regionais.
Neste critério o nível regional não se cinge, necessariamente, às fronteiras administrativas de uma determinada CIM/AM. Importa, neste domínio, que a entidade proponente fundamente, de forma sustentada, a pertinência de toda a oferta proposta para o CTE, ao nível das qualificações e respetivas áreas de educação e formação, relativamente ao contexto territorial e setorial em que se insere.
O processo de submissão de candidatura é formalizado através do preenchimento e submissão do formulário principal, no Sistema de Informação do PRR, e do formulário complementar, disponibilizado em endereço próprio indicado no separador Anexos do formulário principal. O formulário complementar disponibiliza campos de caracterização da situação da entidade candidata em matéria de contratação pública e em matéria de tratamento de IVA, assim como campos correspondentes aos critérios e subcritérios de seleção identificados no ponto 10 do Aviso. O formulário complementar incorpora, para alguns campos, automatismos que auxiliam o preenchimento e a subsequente análise do mérito das propostas.
Após preenchimento e submissão do formulário complementar, as entidades devem gerar um ficheiro Excel, através de funcionalidade específica disponível para o efeito, o qual configura o Anexo 1 a ser importado obrigatoriamente para o formulário do SI PRR. Com o preenchimento dos campos do formulário do SI PRR e importação dos Anexos exigidos, as entidades beneficiárias podem proceder à sua submissão, concluindo assim o processo de candidatura.
Os formadores devem ser identificados em todos os cursos em que se insiram e que se pretendam promover no âmbito do CTE.
Após a submissão de uma candidatura a mesma não pode sofrer qualquer alteração. Contudo caso o beneficiário final queira alterar a candidatura terá que efetuar um pedido de desistência da candidatura submetida. Após a desistência ser aceite pelo Beneficiário Intermediário, o BF poderá voltar a submeter a candidatura, caso o aviso ainda esteja aberto.
Sim, caso exista fundamentação tecnicamente válida que os sistemas de produção de energia estejam relacionados diretamente com o CTE de energias renováveis.
Não. De acordo com o disposto no Aviso, apenas são elegíveis a aquisição de equipamentos destinados à prática educativa e formativa.
Sim, desde que diretamente correlacionadas com os Centros Tecnológicos Especializados, as despesas são elegíveis a partir de 01/01/2021.
Os fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) possuem regras de aplicação específicas que podem ser consultadas na Orientação Técnica n.º 3/2021, de 24 de agosto, da Estrutura de Missão Recuperar Portugal (https://recuperarportugal.gov.pt/orientacoes-tecnicas/).
No que respeita à capacidade técnico-administrativa das entidades, devem ser evidenciados os recursos administrativos, bem como meios financeiros eventualmente necessários a uma implementação e realização tempestiva dos investimentos, a afetar aos projetos de investimento, bem como a sua adequação face ao projeto e financiamento solicitados. Os projetos de investimento dos Centros Tecnológicos Especializados são financiados a 100% pelo PRR mas as entidades beneficiárias finais devem demonstrar possuir os meios adequados a assegurar a execução física e financeira do investimento sem comprometer os objetivos e prazos previstos.
O apoio previsto para a criação de CTE contempla a aquisição de equipamentos destinados à prática educativa e formativa, a modernização da infraestrutura tecnológica, diretamente relacionada com a instalação e funcionamento dos equipamentos destinados à prática educativa e formativa, e o apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas, diretamente relacionados com a prática educativa e formativa. Nessa medida, os custos relacionados com construção de infraestruturas de raiz, para efeitos da criação do CTE, não são elegíveis para apoio.
Não, os custos relacionados com pessoal interno ou com prestações externas de serviços de consultoria não são elegíveis para apoio. O apoio previsto para a criação de CTE contempla a aquisição de equipamentos destinados à prática educativa e formativa, a modernização da infraestrutura tecnológica, diretamente relacionada com a instalação e funcionamento dos equipamentos destinados à prática educativa e formativa, e o apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas, diretamente relacionados com a prática educativa e formativa.
Não, a criação ou modernização de uma residência de estudantes que possa servir os CTE não é elegível sendo, no entanto, valorizada ao nível das parcerias a estabelecer no âmbito dos CTE. O apoio previsto para a criação de CTE contempla a aquisição de equipamentos destinados à prática educativa e formativa, a modernização da infraestrutura tecnológica, diretamente relacionada com a instalação e funcionamento dos equipamentos destinados à prática educativa e formativa, e o apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas, diretamente relacionados com a prática educativa e formativa.
Não se encontram previstos quaisquer limites máximos elegíveis por rubrica de despesa. Não obstante, as candidaturas devem anexar um orçamento detalhado dos custos previstos do projeto de investimento e a sua execução não deve desvirtuar a orçamentação e estrutura de custos aprovadas.
Sim, desde que na mesma NUTS III, e desde que estejam em causa instalações de terceiros nas quais, mediante parceria estabelecida com o estabelecimento de ensino, sejam ministrados cursos oferecidos pelo estabelecimento de ensino que são propostos no âmbito do CTE candidatado. No entanto, e nos termos do disposto nas alíneas k) e l) do ponto 3. da Orientação Técnica n.º 3/2021 da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, os beneficiários ficam obrigados a:
- não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do Beneficiário Intermediário;
- manter e afetar à respetiva atividade o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas (PME), caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao Beneficiário Direto ou Final;
Nos termos do estipulado na alínea m) do mesmo ponto 3., nos prazos acima previstos, e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do BI:
- cessação ou relocalização de sua atividade;
- mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
- alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
Nos termos do ponto 8.2. ‘Custos Não Elegíveis’ do Aviso de Abertura de Concursos n.º 01/C06-i01.01/2022, que reproduz as orientações expressas na alínea d) do ponto 2.5. da Orientação Técnica n.º 3/2021, de 24 de agosto, emitida pela Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), não é elegível a aquisição de bens em estado de uso. Neste sentido, e para efeitos do presente Aviso consideram-se que os equipamentos recondicionados correspondam a bens em estado de uso, não se revelando elegíveis.
Nos termos do disposto no ponto 8.1. do Aviso de Abertura de Concurso n.º 01/C06-i01.01/2022 a aquisição de serviços de orientação escolar não configura um custo elegível.
Não, no âmbito da candidatura apenas poderão ser consideradas obras de requalificação de espaços existentes ou ampliação dos mesmos.
A realização de intervenções para requalificação de espaços e oficinas obedece a um pedido de aditamento nos casos em que a candidatura tenha sido realizada no âmbito do PT 2020 por parte das autarquias à DGEstE.
Nos termos do ponto 8.1. ‘Custos elegíveis’ do AAC, as candidaturas devem prever a requalificação de espaços diretamente relacionadas com a instalação e funcionamento dos equipamentos destinados à prática educativa e formativa, e com o apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas, diretamente relacionados com a prática educativa e formativa, pelo que a criação de zonas de estar, espaços verdes e outros não se configuram elegíveis.
Nos termos do ponto 8.2. ‘Custos não elegíveis’ a aquisição de serviços para a elaboração do plano e a realização de atividades de manutenção não são consideradas despesas elegíveis de forma autónoma.
De acordo com ponto 5.11. do AAC as entidades devem apresentar uma estimativa orçamental, aprovada pelo órgão competente.
Em sede de candidatura, e sempre que se preveja a alteração funcional e/ou física das instalações existentes, a entidade proponente deve submeter junto da DGEstE, e para efeitos da devida validação, um estudo prévio, aprovado pelo órgão competente do estabelecimento de ensino.
Os limites máximos e mínimos de investimento por CTE encontram-se definidos no ponto 9. ‘Condições de atribuição do financiamento’ do AAC. Nos termos ali expostos, os investimentos não poderão ultrapassar 1,7M€ para um Centro Tecnológico Industrial, 1,2M€ para um Centro Tecnológico das Energias Renováveis, 1,1M€ para um Centro Tecnológico Informática e 1,4M€ para um Centro Tecnológico Digital. O mesmo ponto 9 do Aviso determina que as candidaturas a cada CTE só serão consideradas elegíveis se o montante de investimento proposto corresponder a, pelo menos, 50% do montante máximo de apoio por Centro.
O IVA nunca é elegível para efeitos dos investimentos PRR.
No entanto, de acordo com o previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, diploma que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, no caso de investimentos financiados a fundo perdido, existe a possibilidade dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, poderem usufruir de uma transferência de montante equivalente ao IVA incorrido ou a incorrer e que por si tenha que ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
Para poderem usufruir deste mecanismo os beneficiários diretos, intermediários ou finais têm de integrar o perímetro das entidades referidas o n.º 1 do art.º 2.º do citado DL, isto é, serem uma entidade da administração central, incluindo entidades públicas reclassificadas, e segurança social, previstas no art.º 2.º da lei do Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11.09, na sua redação atual. Desta forma, as Entidades que comprovem preencher todos os pressupostos e requisitos indicados, poderão beneficiar do mecanismo de transferência do IVA previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Os contratos e vistorias são relativos ao subcritério correlacionado com a ‘modernidade e segurança das instalações’ no qual a entidade proponente deve demonstrar a qualidade, grau de modernidade e segurança das instalações onde pretende estabelecer o CTE, com o intuito de melhorar a compreensão do projeto proposto.
A plataforma SI do PRR apenas permite importar um ficheiro por cada anexo. Dessa forma, deve unir toda a informação em ficheiro único, com a capacidade máxima de 50 MB.
Para remover ou substituir um ficheiro em upload deve repetir o procedimento quando for substituir o ficheiro, i.e., voltar a fazer o upload do documento que pretende e dessa forma a plataforma substitui o anterior.
Devem anexar os elementos do promotor das intervenções, que atestem a implementação das medidas de segurança, nomeadamente, a aprovação das MAPs, ou aprovação dos projetos, ou vistorias efetuadas para o efeito, ou ainda eventuais termos de responsabilidade dos projetistas sobre os projetos implementados.
A entidade proponente deve demonstrar documentalmente a qualidade, grau de modernidade e segurança das instalações.
- A entidade propõe espaços que observam os seguintes requisitos:
i. instalações com uma intervenção profunda há menos de 15 anos;
ii. Cumprimento dos regulamentos de segurança contra incêndios;
iii. Infraestruturas técnicas que cumprem os normativos em vigor (ex: I. Elétricas, I. de Gás; I. Comunicações e I. Hidráulicas, etc);
iv. Qualidade do ar (ex: incorporação de sistemas de ventilação e/ou climatização).”
Por forma a melhor instruir a candidatura, devem anexar os elementos do promotor das intervenções ou de entidades/organismos responsáveis pela vistoria de infraestruturas, que de alguma forma evidenciem:
i. a existência de intervenção profunda, que poderá ser evidenciado através de uma declaração da entidade promotora ou da autarquia local, ou cópias de contratos, etc;
ii. a implementação das medidas de segurança, nomeadamente, a aprovação das MAPs, ou aprovação dos projetos de segurança, ou vistorias efetuadas para o efeito, ou ainda eventuais termos de responsabilidade dos projetistas sobre os projetos implementados;
iii. a aprovação dos projetos de especialidade, ou vistorias efetuadas, ou termos de responsabilidade dos projetistas sobre os projetos implementados, ou ainda eventuais declarações das entidades/organismos responsáveis pelo licenciamento e vistoria das infraestruturas;
iv. que as instalações estão preparadas tendo em atenção a garantia da qualidade do ar, bastando identificar de que forma é assegurado, podendo se o entenderem anexar plantas demonstrativas.
As Áreas de Educação e Formação e as qualificações associadas a cada tipo de CTE podem ser consultadas no Aviso de Abertura de Concurso e no Anexo I da Circular nº 1/ANQEP/2022, disponível no site da ANQEP, I.P. (https://www.anqep.gov.pt/np4/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=783&fileName=Anexo_I_Circular_1_ANQEP_2022_Rela__o_CT.pdf).
Um CTE de uma determinada área de especialização tecnológica (Digital, Informática, Industrial e Energias Renováveis) pode, efetivamente, abranger qualificações de mais do que uma área de educação e formação (AEF) desde que essas qualificações e AEF se enquadrem nas qualificações e AEF elegíveis para o CTE, identificadas no Anexo 3 do Aviso de Abertura de Candidaturas.
Não obstante, chama-se à atenção para a necessidade de a entidade proponente fundamentar, no âmbito dos diferentes critérios de seleção, a pertinência de diferentes qualificações, de diferentes AEF, ao CTE que pretende implementar.
Sim, é possível submeter uma candidatura sem indicar a equipa de formadores associada. Contudo, a adequação das equipas docentes é um dos subcritérios considerado para efeitos de apreciação do mérito das candidaturas.
Sim, as entidades proponentes podem incluir na candidatura e afetar à execução do projeto, no âmbito da oferta formativa a desenvolver em cada CTE, formadores com vínculo ou sem vínculo à escola.
Não, as candidaturas não podem ser apresentadas por mais do que uma entidade nem pode haver lugar à repartição de montantes de financiamento dos investimentos.
As candidaturas à criação de Centros Tecnológicos Especializados (CTE) são apresentadas e tituladas por um único beneficiário final. No entanto, as parcerias estabelecidas podem ser protocoladas com outras escolas e/ou outras entidades de educação e formação (públicas ou privadas), com Instituições do Ensino Superior, com a administração local e regional e com empresas e outras entidades empregadoras. O âmbito destas parcerias será o de aportarem mais valias para o funcionamento do CTE, quando implementado, ao nível, por exemplo, de espaços, de equipamentos, de equipas docentes e de outros protocolos que beneficiem o CTE e os seus públicos. Na medida em que as candidaturas são tituladas por uma única entidade e que o projeto de investimento consiste na aquisição de equipamentos destinados à prática educativa e formativa, na modernização de infraestruturas tecnológicas, diretamente relacionadas com a instalação e funcionamento dos equipamentos destinados à prática educativa e formativa, e no apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas, diretamente relacionados com a prática educativa e formativa, não se prevê a possibilidade de repartição de montantes de financiamento entre entidades parceiras, independentemente do tipo de parceria estabelecido.
Sim, as parcerias previstas com escolas e/ou entidades de educação e formação não estão restringidas por natureza do estabelecimento. Contudo, as candidaturas à criação de Centros Tecnológicos Especializados (CTE) são apresentadas e tituladas por um único beneficiário final, não havendo lugar a qualquer repartição de montantes de financiamento dos investimentos.
Sim, é possível submeter uma candidatura sem indicar protocolos estabelecidos de parcerias. Contudo, as parcerias estabelecidas para o CTE são um dos subcritérios considerado para efeitos de apreciação do mérito das candidaturas.
Para que seja possível atingir a pontuação máxima no âmbito de qualquer um dos subcritérios que integram o critério 2.4. a entidade deve apresentar um ou mais protocolos que, no seu conjunto, totalizem pelo menos, 4 dos vários tipos de parceria elencados no Anexo 4, para cada uma das qualificações que se propõe dinamizar no âmbito do CTE.
Os protocolos de parceria previstos no critério 2.4. devem ser elaborados por qualificação e CTE sendo que, para efeitos da atribuição da pontuação máxima, deve contemplar pelo menos 4 dos tipos de parceria estabelecidos no Anexo 4 para cada um dos respetivos subcritérios.
Não existe nenhum modelo/exemplo da minuta de protocolo a estabelecer com os parceiros no âmbito das candidaturas aos Centros Tecnológicos Especializados. Não obstante, recomenda-se que os referidos protocolos identifiquem o objeto e os objetivos das parcerias, em conformidade com o estipulado no Anexo 4 do Aviso de Abertura de Concurso, bem como as responsabilidades de cada um dos outorgantes e o respetivo prazo de vigência.
As evidências solicitadas no critério 2.4., e respetivos subcritérios, consubstanciam-se em protocolos e serão avaliadas, apenas, pelo teor dos protocolos apresentados, em consonância com os tipos de parcerias estipulados em cada um dos referidos subcritérios.
Os candidatos têm que consultar a plataforma do PRR para proceder à aceitação do projeto de decisão
ou para exercer o direito de audiência dos interessados, até ao dia 28 de fevereiro de 2023
20 de junho a 31 de agosto de 2022
31 de março a 29 de maio de 2023
1 de março a 29 de abril de 2024