#

Reuniões Regionais

Governo quer acelerar execução do projeto PRR dos CTE

O Minstério da Educação, Ciência e Inovação e o Gabinete do Minstro Adjunto e da Coesão Territorial iniciaram no dia 17 de junho um conjunto de reuniões regionais, com direções escolares e municípios, sobre os Centros Tecnológicos Especializados (CTE), projeto no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) conta com 480 milhões de euros.

Apresentações das Sessões

> 17.06.2024 - Lamego

> 17.06.2024 - Santo Tirso

> 18.06.2024 - Águeda

> 19.06.2024 - Bombarral

> 20.06.2024 - Évora

Academia PRR

Ações de capacitação


"SIGA BF”

> Sessão 28-06-2024

"Elegibilidade do IVA”

> Sessão 15-03-2024

> Sessão 12-01-2024
> Sessão 05-01-2024

O projeto


• Reequipar e robustecer a infraestrutura tecnológica dos estabelecimentos de ensino/escolas com oferta de ensino profissional, através da instalação ou modernização de espaços e equipamentos, amplificando a capacidade instalada dos estabelecimentos de ensino público e privado com oferta de cursos profissionais;
• Reforçar a atratividade das formações de nível secundário de dupla certificação em domínios de especialização que requerem mão-de-obra muito qualificada e se inserem num processo de mutação tecnológica acelerada pelos desafios da transição climática e da transição digital;
• Modernizar a oferta formativa em linha com as evoluções do tecido produtivo, através da criação de centros especializados em áreas tecnológicas com grande potencial na criação de valor acrescentado;
• Aumentar o número de jovens diplomados em ofertas de dupla certificação de nível secundário e pós-secundário não superior, em especial, em áreas emergentes;
• Investir no desenvolvimento de qualificações/competências para a inovação e renovação industrial;
• Melhorar a articulação vertical entre os vários níveis de educação e formação profissional, contribuindo para a aprendizagem ao longo da vida.


• O canal de denúncia do BI integra o programa de cumprimento normativo, de acordo com, Decreto-Lei nº 109-E/2021, 9 de dezembro com a finalidade de
prevenir, detetar e sancionar os atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na, Lei nº 93/2021, 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).
• Permitem também a denúncia de uma eventual violação do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, de acordo com o plasmado na, Lei nº 73/2017, 16 de agosto, e no art.º 29.º, do Código do Trabalho (CT).
• A denúncia pode ser efetuada de forma confidencial, indicando o nome e as informações de contacto ou de forma anónima. Trata-se de um portal imparcial e independente, que recebe e processa a sua denúncia com sigilo e confidencialidade, desde a sua receção até à resolução.

Como efetuar uma denúncia online?
Através do seguinte link:
Canal de Denúncias Externo

Os pedidos de informação ou esclarecimento devem ser dirigidos a: info.cte@igefe.mec.pt

Grupo de trabalho para respostas rápidas

MECI

Daniel Silva
967 584 031
daniel.silva@meci.gov.pt

Mickaël Cruz
924 341 709
mickael.cruz@meci.gov.pt

IGeFE

João Sereno
969 384 486
joao.sereno@igefe.medu.pt

Bernardo Bravo
213 935 420
bernardo.bravo@igefe.medu.pt

Rita Sereno
965 323 554
rita.sereno@igefe.medu.pt

ANQEP
Elisabete Fragoso
213 943 700
elisabete.fragoso@anqep.gov.pt

Ana Simões
213 943 700
ana.simoes@@anqep.gov.pt

DGEstE

Pedro Mota
pedro.mota@dgeste.mec.pt

Hugo Ferreira
hugo.ferreira@dgeste.mec.pt

Luís Lopes
luis.lopes@dgeste.mec.pt
João Elias
joao.elias@dgeste.mec.pt

José Miguel Medeiros
jose.medeiros@dgeste.mec.pt
Carlos Candeias
carlos.candeias@dgeste.mec.pt

Teresa Reis
teresa.reis@dgeste.mec.pt
José Manuel Ferro
jose.ferro@dgeste.mec.pt
Maria Leonor Mendonça
maria.mendonca@dgeste.mec.pt




FASES

  • Divulgação Maio 2022
    Reuniões realizadas com os representantes dos beneficários finais.
  • Aviso Junho 2022
    Investimento RE-C06-i01 – Aviso N.º 01/C06-i01.01/2022.
  • Candidaturas 2022 - 2025
    1.ª Fase - 20 de junho a 31 de agosto de 2022
    2.ª Fase - 31 de março a 23 de junho de 2023 3.ª Fase - 08 de março a 06 de maio de 2024
  • Execução dos Projetos
    Submissão e análise dos Pedidos de Pagamento a Titulo de Reembolso
  • Metas
    Avaliação do cumprimento das metas


Perguntas frequentes

Sim, as entidades podem candidatar-se a mais do que um CTE, na respetiva área NUTS III, até ao limite de 4 CTE (um por cada área de especialização), de acordo com o anexo 2 do Aviso de Abertura de Concurso à criação de Centros Tecnológicos Especializados. As candidaturas devem ser submetidas por tipologia de CTE, o que significa que para cada CTE (Digital, Industrial, Informática, Energias Renováveis), devem ser submetidas candidaturas autónomas.

Sim, as entidades podem submeter candidatura(s) em diferentes fases de abertura de concurso, desde que não tenham recebido decisão favorável para o mesmo tipo de CTE em fase anterior de candidaturas. Os estabelecimentos de ensino/escolas que tenham CTE aprovado numa determinada área de especialização tecnológica não poderão apresentar nova candidatura à criação de CTE nessa mesma área de especialização.

Sim, um agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino pode submeter candidaturas a mais do que um CTE na mesma fase de abertura de candidaturas, ou em fases diferentes, e as candidaturas podem vir a ser aprovadas para financiamento, desde que, no processo de avaliação de candidaturas, a apreciação do seu mérito relativo lhes permita aceder às vagas disponíveis para cada um dos CTE na respetiva NUTS III ou ao Lote Residual, nos termos do explicitado nos pontos 10.1. e 10.2 do Aviso de Abertura de Concurso.

Os CTE destinam-se a reforçar as infraestruturas relacionadas com a oferta de cursos profissionais específicos, pelo que os alunos que frequentam esses cursos terão acesso aos CTE.

Sim, as entidades que apresentem candidatura(s) que seja(m) indeferida(s) podem apresentar a(s) mesma(s) candidatura(s) ou nova(s) candidatura(s) numa das fases subsequentes. Não obstante, chama-se à atenção para o facto de a 4ª Republicação do Aviso de Abertura de Concurso compreender alterações no âmbito dos critérios de seleção, nomeadamente nos critérios 2.2., 2.3., 2.4., 3.1., 3.2. e 3.3..

As oficinas dos centros de formação profissional da rede do IEFP beneficiam de um financiamento com dotação própria, pelo que não estão incluídos na quota de 365 Centros Tecnológicos Especializados a criar.

Sim, as escolas em processo de requalificação podem apresentar candidaturas à criação de CTE. Salienta-se que o beneficiário final deve acautelar que os investimentos propostos no âmbito do CTE não tenham sido apresentados em candidatura ao abrigo de outros instrumentos de financiamento nacional ou comunitário, da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência. O Aviso de Abertura de Candidaturas define os prazos relativos à execução das operações a contar da data de assinatura do respetivo Termo de Aceitação do projeto de investimento. As candidaturas apresentadas em 2022 devem ter data de fim a 31/12/2024 e as candidaturas apresentadas em fases subsequentes devem ter data de fim a 31/12/2025.

Com as alterações introduzidas pela 4ª Republicação do Aviso de Abertura de Concurso, a 23 de março de 2023, as candidaturas são selecionadas e hierarquizadas por cada NUTS III/CIM/AM, em função da respetiva pontuação, tendo por referência os limites por CTE definidos para a respetiva NUTS III/CIM/AM, e os limites por tipologia de entidade, previstos nos Anexos 2 e 3 do presente Aviso. Sempre que se verifique que as candidaturas selecionadas, em cada NUTS III/CIM/AM, não preenchem o número de vagas de CTE definido para essa mesma NUTS III/CIM/AM, as vagas de CTE remanescentes passam a integrar um Lote Residual, no qual serão agrupadas, na fase de candidatura a que digam respeito, todas as vagas remanescentes de CTE a nível nacional, nos termos do ponto 10.2 do presente Aviso. Para o Lote Residual, a definir em função das vagas remanescentes para cada tipologia de CTE a criar, concorrem todas as candidaturas que reúnam todas as condições de elegibilidade, previstas no presente Aviso, e não tenham sido selecionadas na respetiva NUTS III/CIM/AM, na respetiva fase de candidatura. No âmbito do Lote Residual, as candidaturas serão selecionadas e hierarquizadas por referência à respetiva pontuação, até ao limite do número total das vagas remanescentes para cada tipologia de CTE a criar, independentemente da sua localização por NUTS III/CIM/AM e/ou tipologia de entidade.

As escolas profissionais podem candidatar-se a qualificações/cursos para os quais ainda não tenham obtido aditamento. Tal não obsta a que, para efeitos de implementação dos cursos, seja necessário formalizar o pedido de aditamento, a apresentar junto da DGEstE, nos termos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas.

Nos termos do ponto 4 do Aviso de Abertura de Concurso (AAC) N.º 01/C06-i01.01/2022 são beneficiários finais os estabelecimentos de ensino públicos com oferta de cursos profissionais e as escolas profissionais, públicas ou privadas. Neste sentido, uma entidade formadora, certificada pela DGERT, não se consubstancia como beneficiário elegível do referido AAC.

As entidades proponentes de candidaturas são os estabelecimentos de ensino/escolas. Assim, quando uma entidade for proprietária de mais do que um estabelecimento de ensino ou escola, desde que cada um desses estabelecimentos de ensino ou escolas detenham Código DGEEC autónomo, assumem-se como entidades candidatas diferentes e cada uma delas poderá candidatar-se à criação de CTE, até ao máximo de 4 CTE aprovados, um por cada área de especialização tecnológica.
Sublinha-se que as candidaturas são apresentadas para os estabelecimentos de ensino/escolas e são tituladas por uma única entidade, não estando prevista a partilha de investimentos ou de montantes de financiamento com quaisquer outros estabelecimentos de ensino/escolas, ainda que subsidiários de uma mesma entidade proprietária, ou quaisquer outras entidades terceiras. Os investimentos financiados no âmbito dos CTE são para aplicação e usufruto exclusivo do estabelecimento de ensino/escola identificado em candidatura.

Uma entidade proprietária, enquanto entidade beneficiária, pode submeter mais do que uma candidatura a um tipo de CTE, desde que cada uma das candidaturas seja apresentada para um estabelecimento de ensino/escola distinto, com um código DGEEC próprio.

O indicador de execução do Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional – Subinvestimento Centros Tecnológicos Especializados (CTE) - consubstancia no número de CTE criados, cuja meta se fixa nos 365 CTE até ao 4º trimestre de 2025.
Neste sentido, cada candidatura aprovada corresponde a um CTE, sendo que não existe nenhum indicador relativo ao número de turmas a constituir. Chama-se, no entanto, à atenção para o facto de se privilegiarem os projetos de candidatura que são pensados de forma estratégica, numa perspetiva de médio/longo prazo, em consonância com uma visão prospetiva dos planos socioeconómicos locais/regionais.

Neste critério o nível regional não se cinge, necessariamente, às fronteiras administrativas de uma determinada CIM/AM. Importa, neste domínio, que a entidade proponente fundamente, de forma sustentada, a pertinência de toda a oferta proposta para o CTE, ao nível das qualificações e respetivas áreas de educação e formação, relativamente ao contexto territorial, setorial, educativo e formativo em que se insere.

O processo de submissão de candidatura é formalizado através do preenchimento e submissão do formulário principal, no Sistema de Informação do PRR, e do formulário complementar, disponibilizado em endereço próprio indicado no separador Anexos do formulário principal. O formulário complementar disponibiliza campos de caracterização da situação da entidade candidata em matéria de contratação pública e em matéria de tratamento de IVA, assim como campos correspondentes aos critérios e subcritérios de seleção identificados no ponto 10 do Aviso. O formulário complementar incorpora, para alguns campos, automatismos que auxiliam o preenchimento e a subsequente análise do mérito das propostas.
Após preenchimento e submissão do formulário complementar, as entidades devem gerar um ficheiro Excel, através de funcionalidade específica disponível para o efeito, o qual configura o Anexo 1 a ser importado obrigatoriamente para o formulário do SI PRR. Com o preenchimento dos campos do formulário do SI PRR e importação dos Anexos exigidos, as entidades beneficiárias podem proceder à sua submissão, concluindo assim o processo de candidatura.

Os formadores devem ser identificados em todos os cursos em que se insiram e que se pretendam promover no âmbito do CTE.

Após a submissão de uma candidatura a mesma não pode sofrer qualquer alteração. Contudo caso o beneficiário final queira alterar a candidatura terá que efetuar um pedido de desistência da candidatura submetida. Após a desistência ser aceite pelo Beneficiário Intermediário, o BF poderá voltar a submeter a candidatura, caso o aviso ainda esteja aberto.

Nos termos do disposto na alínea e do ponto 2. Do Aviso de Abertura de Concurso (AAC) N.º 01/C06-i01.01/2022 as entidades proponentes são os estabelecimentos de ensino/escolas com código DGEEC próprio. Por sua vez, o ponto n.º 4 do referido AAC explicita que as entidades beneficiárias são as entidades com personalidade jurídica responsáveis por estabelecimentos de ensino públicos com oferta de cursos profissionais e as entidades com personalidade jurídica responsáveis por escolas profissionais, públicas ou privadas. Assim, quando uma entidade for proprietária de mais do que um estabelecimento de ensino ou escola, desde que cada um desses estabelecimentos de ensino ou escolas detenham Código DGEEC autónomo, assumem-se como entidades proponentes diferentes e cada uma delas poderá candidatar-se à criação de CTE, até ao máximo de 4 CTE aprovados, um por cada área de especialização tecnológica. Note-se que as candidaturas são apresentadas para os estabelecimentos de ensino/escolas e são tituladas por uma única entidade, não estando prevista a partilha de investimentos ou de montantes de financiamento com quaisquer outros estabelecimentos de ensino/escolas, ainda que subsidiários de uma mesma entidade proprietária, ou quaisquer outras entidades terceiras. Os investimentos financiados no âmbito dos CTE são para aplicação e usufruto exclusivo do estabelecimento de ensino/escola identificado em candidatura.

Com as alterações introduzidas pela 4ª Republicação do Aviso de Abertura de Concurso, a 23 de março de 2023, as candidaturas são selecionadas e hierarquizadas por cada NUTS III/CIM/AM, em função da respetiva pontuação, tendo por referência os limites por CTE definidos para a respetiva NUTS III/CIM/AM, e os limites por tipologia de entidade, previstos nos Anexos 2 e 3 do presente Aviso. Sempre que se verifique que as candidaturas selecionadas, em cada NUTS III/CIM/AM, não preenchem o número de vagas de CTE definido para essa mesma NUTS III/CIM/AM, as vagas de CTE remanescentes passam a integrar um Lote Residual, no qual serão agrupadas, na fase de candidatura a que digam respeito, todas as vagas remanescentes de CTE a nível nacional, nos termos do ponto 10.2 do presente Aviso. Para o Lote Residual, a definir em função das vagas remanescentes para cada tipologia de CTE a criar, concorrem todas as candidaturas que reúnam todas as condições de elegibilidade, previstas no presente Aviso, e não tenham sido selecionadas na respetiva NUTS III/CIM/AM, na respetiva fase de candidatura. No âmbito do Lote Residual, as candidaturas serão selecionadas e hierarquizadas por referência à respetiva pontuação, até ao limite do número total das vagas remanescentes para cada tipologia de CTE a criar, independentemente da sua localização por NUTS III/CIM/AM e/ou tipologia de entidade. Assim, e tomando a título exemplificativo os resultados da primeira fase de candidaturas: - Não foram preenchidas 4 vagas relativas aos CTE de Energias Renováveis; - Existem 2 candidaturas para CTE de Energias Renováveis na Região Douro que, apesar de terem tido pontuação superior a 50% nos critérios transversais e critérios específicos, foram indeferidas por motivo de quotas excedidas na NUTS III/CIM/AM para o CTE proposto e para a natureza da entidade; Aplicando as regras definidas para a 2ª fase do Concurso, dadas pela redação da 4ª republicação do AAC, estas duas candidaturas, tendo sido indeferidas por motivo de quotas excedidas na NUTS III/CIM/AM para o CTE proposto e para a natureza da entidade, passavam a integrar o Lote Residual para os CTE de Energias Renováveis e seriam deferidas, preenchendo duas das quatro vagas disponíveis para a Área de Especialização Tecnológica.

Sim, desde que diretamente correlacionadas com os Centros Tecnológicos Especializados, as despesas são elegíveis a partir de 01/01/2021.

Os fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) possuem regras de aplicação específicas que podem ser consultadas na Orientação Técnica n.º 3/2021, de 24 de agosto, da Estrutura de Missão Recuperar Portugal (https://recuperarportugal.gov.pt/orientacoes-tecnicas/).

No que respeita à capacidade técnico-administrativa das entidades, devem ser evidenciados os recursos administrativos, bem como meios financeiros eventualmente necessários a uma implementação e realização tempestiva dos investimentos, a afetar aos projetos de investimento, bem como a sua adequação face ao projeto e financiamento solicitados. Os projetos de investimento dos Centros Tecnológicos Especializados são financiados a 100% pelo PRR mas as entidades beneficiárias finais devem demonstrar possuir os meios adequados a assegurar a execução física e financeira do investimento sem comprometer os objetivos e prazos previstos.

O apoio previsto para a criação de CTE contempla a aquisição de equipamentos destinados à prática educativa e formativa, a modernização da infraestrutura tecnológica, diretamente relacionada com a instalação e funcionamento dos equipamentos destinados à prática educativa e formativa, e o apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas, diretamente relacionados com a prática educativa e formativa. Nessa medida, os custos relacionados com construção de infraestruturas de raiz, para efeitos da criação do CTE, não são elegíveis para apoio.

Não, os custos relacionados com pessoal interno ou quaisquer encargos com consultorias, incluindo, mas não exclusivamente, aquisição de serviços de elaboração de planos de segurança, de saúde, de arquitetura, de manutenção preventiva, entre outros; elaboração de projetos de apoio à gestão, de formação, e de comunicação; publicidade e divulgação não são elegíveis para apoio. O apoio previsto para a criação de CTE contempla a aquisição de equipamentos destinados à prática educativa e formativa, a modernização da infraestrutura tecnológica, diretamente relacionada com a instalação e funcionamento dos equipamentos destinados à prática educativa e formativa, e o apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas, diretamente relacionados com a prática educativa e formativa.

Não, a criação ou modernização de uma residência de estudantes que possa servir os CTE não é elegível sendo, no entanto, valorizada ao nível das parcerias a estabelecer no âmbito dos CTE. O apoio previsto para a criação de CTE contempla a aquisição de equipamentos destinados à prática educativa e formativa, a modernização da infraestrutura tecnológica, diretamente relacionada com a instalação e funcionamento dos equipamentos destinados à prática educativa e formativa, e o apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas, diretamente relacionados com a prática educativa e formativa.

Não se encontram previstos quaisquer limites máximos elegíveis por rubrica de despesa. Não obstante, as candidaturas devem anexar uma estimativa orçamental para cada CTE, obrigatoriamente de acordo com o modelo disponibilizado no endereço de submissão eletrónica de candidaturas referido no ponto 12. do Aviso, discriminando detalhadamente as várias componentes e custos do projeto de investimento, nomeadamente os equipamentos destinados à prática educativa e formativa, e as intervenções ao nível da modernização da infraestrutura tecnológica e o apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas As despesas que não estejam corretamente preenchidas, ou seja, que não identifiquem os anos de imputação ou o detalhe da despesa (quantidades, preços, justificações e outros considerados pertinentes) serão consideradas não elegíveis.

Sim, desde que na mesma NUTS III, e desde que estejam em causa instalações de terceiros nas quais, mediante parceria estabelecida com o estabelecimento de ensino, sejam ministrados cursos oferecidos pelo estabelecimento de ensino que são propostos no âmbito do CTE candidatado. No entanto, e nos termos do disposto nas alíneas k) e l) do ponto 3. da Orientação Técnica n.º 3/2021 da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, os beneficiários ficam obrigados a:
- não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do Beneficiário Intermediário;
- manter e afetar à respetiva atividade o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas (PME), caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao Beneficiário Direto ou Final;
Nos termos do estipulado na alínea m) do mesmo ponto 3., nos prazos acima previstos, e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do BI:
- cessação ou relocalização de sua atividade;
- mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
- alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.

Nos termos do ponto 8.2. ‘Custos Não Elegíveis’ do Aviso de Abertura de Concursos n.º 01/C06-i01.01/2022, que reproduz as orientações expressas na alínea d) do ponto 2.5. da Orientação Técnica n.º 3/2021, de 24 de agosto, emitida pela Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), não é elegível a aquisição de bens em estado de uso. Neste sentido, e para efeitos do presente Aviso consideram-se que os equipamentos recondicionados correspondam a bens em estado de uso, não se revelando elegíveis.

Nos termos do disposto no ponto 8.1. do Aviso de Abertura de Concurso n.º 01/C06-i01.01/2022 a aquisição de serviços de orientação escolar não configura um custo elegível.

Não, no âmbito da candidatura apenas poderão ser consideradas obras de requalificação de espaços existentes ou ampliação dos mesmos.

A realização de intervenções para requalificação de espaços e oficinas obedece a um pedido de aditamento nos casos em que a candidatura tenha sido realizada no âmbito do PT 2020 por parte das autarquias à DGEstE.

Não, nos termos do ponto 8.2. ‘Custos não elegíveis’ do AAC, a reabilitação de espaços interiores comuns, designadamente zonas de estar, teatros, museus e outros similares, e de espaços exteriores, designadamente zonas verdes, jardins, arranjos exteriores, quiosques e outros similares não são consideradas despesas elegíveis para apoio. O apoio previsto para a criação de CTE contempla a requalificação de espaços diretamente relacionadas com a instalação e funcionamento dos equipamentos destinados à prática educativa e formativa, e com o apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas, diretamente relacionados com a prática educativa e formativa.

Nos termos do ponto 8.2. ‘Custos não elegíveis’ a aquisição de serviços para a elaboração do plano e a realização de atividades de manutenção não são consideradas despesas elegíveis de forma autónoma.

De acordo com ponto 5.15. do AAC as entidades devem apresentar uma estimativa orçamental, obrigatoriamente de acordo com o modelo disponibilizado no endereço de submissão eletrónica de candidaturas referido no ponto 12. do AAC, discriminando detalhadamente as várias componentes e custos do projeto de investimento, nomeadamente os equipamentos destinados à prática educativa e formativa, e as intervenções ao nível da modernização da infraestrutura tecnológica e o apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas.

Em sede de candidatura, e sempre que se preveja a alteração funcional e/ou física das instalações existentes, a entidade proponente deve submeter junto da DGEstE, e para efeitos da devida validação, um estudo prévio, aprovado pelo órgão competente do estabelecimento de ensino.

Os limites máximos e mínimos de investimento por CTE encontram-se definidos no ponto 9. ‘Condições de atribuição do financiamento’ do AAC. Nos termos ali expostos, os investimentos não poderão ultrapassar 1,7M€ para um Centro Tecnológico Industrial, 1,2M€ para um Centro Tecnológico das Energias Renováveis, 1,1M€ para um Centro Tecnológico Informática e 1,4M€ para um Centro Tecnológico Digital. O mesmo ponto 9 do Aviso determina que as candidaturas a cada CTE só serão consideradas elegíveis se o montante de investimento proposto corresponder a, pelo menos, 50% do montante máximo de apoio por Centro.

O IVA nunca é elegível para efeitos dos investimentos PRR. No entanto, de acordo com o previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, diploma que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, no caso de investimentos financiados a fundo perdido, existe a possibilidade dos beneficiários diretos, intermediários ou finais poderem usufruir de uma transferência de montante equivalente ao IVA incorrido ou a incorrer e que por si tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais. Para poderem usufruir deste mecanismo, os beneficiários diretos, intermediários ou finais têm de integrar o perímetro das entidades referidas o n.º 1 do art.º 2.º do citado DL, isto é, serem uma entidade da administração central, incluindo entidades públicas reclassificadas, e segurança social, previstas no art.º 2.º da lei do Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11.09, na sua redação atual. Salienta-se que o artigo 136º do DLEO (Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro) veio estender o referido mecanismo às Escolas Profissionais Privadas. Desta forma, as Entidades que comprovem preencher todos os pressupostos e requisitos indicados, poderão beneficiar do mecanismo de transferência do IVA previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.

Sim, caso exista fundamentação tecnicamente válida que os sistemas de produção de energia estejam relacionados diretamente com o CTE de energias renováveis.

Não. De acordo com o disposto no Aviso, apenas são elegíveis a aquisição de equipamentos destinados à prática educativa e formativa.

Nos termos do disposto no ponto 9. Do Aviso de Abertura de Concurso N.º 01/C06-i01.01/2022, relativo ao Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional, as entidades beneficiárias finais não poderão afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do Beneficiário Intermediário. Os investimentos e as infraestruturas financiados devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, a contar da data de pagamento final à entidade beneficiária final. O incumprimento desta disposição pode determinar uma devolução proporcional dos apoios recebidos. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as entidades beneficiárias finais não poderão alienar os bens adquiridos durante a totalidade do período de execução do PRR. O incumprimento desta disposição pode determinar uma devolução proporcional dos apoios recebidos. Nos prazos previstos nos parágrafos anteriores e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do Beneficiário Intermediário:

i. Cessação ou relocalização de sua atividade; ii. Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida; iii. Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.

Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no parágrafo anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas. Nestes termos, a relocalização da atividade carece de formalização de pedido fundamentado prévio junto do Beneficiário Intermediário do Investimento e da autorização expressa nesse sentido, constituindo-se aí o momento e sede própria para apreciação do solicitado.

De entre as medidas de apoio definidas, e recentemente apresentadas aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, privilegiaram-se outras medidas de apoio direto e célere: a disponibilização dos contactos diretos do Grupo de Trabalho para Respostas Rápidas, por um lado, mas também a possibilidade de apoio dos municípios, em termos a definir em cada caso consoante a realidade concreta do concelho em questão.

Estarão ainda disponíveis exemplos de boas práticas e minutas de procedimentos concursais, e um conjunto de respostas a Perguntas Frequentes.

Está a ser preparado um despacho conjunto (MEF+MACT) o qual irá dispensar as escolas e demais entidades públicas da necessidade de avaliação por contabilista certificado independente. ( Ver Guia de informação para os beneficiários PRR referente à análise da elegibilidade do montante equivalente ao IVA (elaborado pela EMRP) - através da plataforma SIGA-BF.

As dimensões dos cartazes informativos variam conforme o valor do financiamento recebido.
Apoio inferior a 500 000 EUR
- Colocar em local público visível pelo menos um cartaz promocional alusivo ao apoio da UE, com dimensão mínima A3.
- Devem ser colocados durante a execução do projeto.
- A informação deve permanecer visível até 1 ano após o término do PRR.
Apoio superior a 500 000 EUR
- Os modelos devem ter dimensão superior a A3. Sugere-se uma dimensão mínima de 40cm (L) x 40cm (A), podendo optar por modelos maiores, como 100 cm (L) x 150 cm (A).
- Devem ser colocados após a intervenção.
- Os painéis ou placas permanentes devem manter-se durante a existência do projeto. Se não for possível, devem manter-se por no mínimo 10 anos.
Todas as informações detalhadas relacionadas aos painéis/placas informativas e restantes e outros formatos de comunicação estão disponíveis na Orientação Técnica nº5 Guia de Comunicação e Informação para os beneficiários do PRR e no Manual de Comunicação do PRR.

Os contratos e vistorias são relativos ao subcritério correlacionado com a ‘modernidade e segurança das instalações’ no qual a entidade proponente deve demonstrar a qualidade, grau de modernidade e segurança das instalações onde pretende estabelecer o CTE, com o intuito de melhorar a compreensão do projeto proposto.

Anexo 1 apenas é aceite o Excel gerado pela plataforma da DGEEC.

Anexo 2 com capacidade máxima de 5 MB.

Anexo 3 com capacidade máxima de 5 MB.

Anexo 4 com capacidade máxima de 5 MB.

Anexo 5 com capacidade máxima de 5 MB.

Anexo 6 com capacidade máxima de 5 MB.

Anexo 7 com capacidade máxima de 10 MB.

Anexo 8 com capacidade máxima de 15 MB.

Anexo 9 com capacidade máxima de 5 MB.

Anexo 10 com capacidade máxima de 5 MB.

Anexo 11 com capacidade máxima de 10 MB.

Anexo 12 com capacidade máxima de 10 MB.

Para remover ou substituir um ficheiro carregado deve ser repetido o procedimento de importação do anexo em causa. Desse modo, a plataforma eletrónica processa a substituição do ficheiro anterior pelo novo ficheiro importado.

Devem anexar os elementos do promotor das intervenções, que atestem a implementação das medidas de segurança, nomeadamente, a aprovação das MAPs, ou aprovação dos projetos, ou vistorias efetuadas para o efeito, ou ainda eventuais termos de responsabilidade dos projetistas sobre os projetos implementados.

A entidade proponente deve demonstrar documentalmente a qualidade, grau de modernidade e segurança das instalações.
- A entidade propõe espaços que observam os seguintes requisitos:
i. instalações com uma intervenção profunda há menos de 15 anos;
ii. Cumprimento dos regulamentos de segurança contra incêndios;
iii. Infraestruturas técnicas que cumprem os normativos em vigor (ex: I. Elétricas, I. de Gás; I. Comunicações e I. Hidráulicas, etc);
iv. Qualidade do ar (ex: incorporação de sistemas de ventilação e/ou climatização).”

Por forma a melhor instruir a candidatura, devem anexar os elementos do promotor das intervenções ou de entidades/organismos responsáveis pela vistoria de infraestruturas, que de alguma forma evidenciem:
i. a existência de intervenção profunda, que poderá ser evidenciado através de uma declaração da entidade promotora ou da autarquia local, ou cópias de contratos, etc;
ii. a implementação das medidas de segurança, nomeadamente, a aprovação das MAPs, ou aprovação dos projetos de segurança, ou vistorias efetuadas para o efeito, ou ainda eventuais termos de responsabilidade dos projetistas sobre os projetos implementados;
iii. a aprovação dos projetos de especialidade, ou vistorias efetuadas, ou termos de responsabilidade dos projetistas sobre os projetos implementados, ou ainda eventuais declarações das entidades/organismos responsáveis pelo licenciamento e vistoria das infraestruturas;
iv. que as instalações estão preparadas tendo em atenção a garantia da qualidade do ar, bastando identificar de que forma é assegurado, podendo se o entenderem anexar plantas demonstrativas.

As Áreas de Educação e Formação e as qualificações associadas a cada tipo de CTE podem ser consultadas no Aviso de Abertura de Concurso e no Anexo I da Circular nº 1/ANQEP/2023, estando esta última disponível no site da ANQEP, I.P (https://www.anqep.gov.pt/np4/952.html).

Um CTE de uma determinada área de especialização tecnológica (Digital, Informática, Industrial e Energias Renováveis) pode, efetivamente, abranger qualificações de mais do que uma área de educação e formação (AEF) desde que essas qualificações e AEF se enquadrem nas qualificações e AEF elegíveis para o CTE, identificadas no Anexo 3 do Aviso de Abertura de Candidaturas.
Não obstante, chama-se à atenção para a necessidade de a entidade proponente fundamentar, no âmbito dos diferentes critérios de seleção, a pertinência de diferentes qualificações, de diferentes AEF, ao CTE que pretende implementar.

Sim, é possível submeter uma candidatura sem indicar a equipa de formadores associada. Contudo, a adequação das equipas docentes é um dos subcritérios considerado para efeitos de apreciação do mérito das candidaturas.

Sim, as entidades proponentes podem incluir na candidatura e afetar à execução do projeto, no âmbito da oferta formativa a desenvolver em cada CTE, formadores com vínculo ou sem vínculo à escola.

Não, as candidaturas não podem ser apresentadas por mais do que uma entidade nem pode haver lugar à repartição de montantes de financiamento dos investimentos.
As candidaturas à criação de Centros Tecnológicos Especializados (CTE) são apresentadas e tituladas por um único beneficiário final. No entanto, as parcerias estabelecidas podem ser protocoladas com outras escolas e/ou outras entidades de educação e formação (públicas ou privadas), com Instituições do Ensino Superior, com a administração local e regional e com empresas e outras entidades empregadoras. O âmbito destas parcerias será o de aportarem mais valias para o funcionamento do CTE, quando implementado, ao nível, por exemplo, de espaços, de equipamentos, de equipas docentes e de outros protocolos que beneficiem o CTE e os seus públicos. Na medida em que as candidaturas são tituladas por uma única entidade e que o projeto de investimento consiste na aquisição de equipamentos destinados à prática educativa e formativa, na modernização de infraestruturas tecnológicas, diretamente relacionadas com a instalação e funcionamento dos equipamentos destinados à prática educativa e formativa, e no apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas, diretamente relacionados com a prática educativa e formativa, não se prevê a possibilidade de repartição de montantes de financiamento entre entidades parceiras, independentemente do tipo de parceria estabelecido.

Sim, as parcerias previstas com escolas e/ou entidades de educação e formação não estão restringidas por natureza do estabelecimento. Contudo, as candidaturas à criação de Centros Tecnológicos Especializados (CTE) são apresentadas e tituladas por um único beneficiário final, não havendo lugar a qualquer repartição de montantes de financiamento dos investimentos.

Sim, é possível submeter uma candidatura sem indicar protocolos estabelecidos de parcerias. Contudo, as parcerias estabelecidas para o CTE são um dos subcritérios considerado para efeitos de apreciação do mérito das candidaturas.

Para que seja possível atingir a pontuação máxima no âmbito de qualquer um dos subcritérios que integram o critério 2.4. a entidade deve apresentar um ou mais protocolos que, no seu conjunto, concorram para o cumprimento de, pelo menos, 5 dos objetivos elencados no Anexo 4.

Os protocolos de parceria previstos no critério 2.4. devem ser elaborados por qualificação e CTE sendo que, para efeitos da atribuição da pontuação máxima, deve contemplar pelo menos 4 dos tipos de parceria estabelecidos no Anexo 4 para cada um dos respetivos subcritérios.

Não existe nenhum modelo/exemplo da minuta de protocolo a estabelecer com os parceiros no âmbito das candidaturas aos Centros Tecnológicos Especializados. Não obstante, os referidos protocolos devem identificar o objeto e os objetivos das parcerias, em conformidade com o estipulado no Anexo 4 do Aviso de Abertura de Concurso, bem como as ações, atividades e as responsabilidades de cada um dos outorgantes e o respetivo prazo de vigência.

As evidências solicitadas no critério 2.4., e respetivos subcritérios, consubstanciam-se em protocolos e serão avaliadas, apenas, pelo teor dos protocolos apresentados, em consonância com os tipos de objetivos estipulados em cada um dos referidos subcritérios.

Com a 4ª republicação do Aviso de Abertura de Concurso N.º 01/C06-i01.01/2022 (AAC), a 29 de março de 2023, o critério 2.4. e respetivos subcritérios (2.4.1.; 2.4.2; 2.4.3.; 2.4.4.) sofreram alterações no domínio da avaliação, conforme o disposto na nota metodológica que integra o Anexo 4 do referido AAC. Face ao exposto, e atendendo às alterações concretizadas, cabe às entidades proponentes aferir a necessidade de rever ou não os protocolos. Mais se informa que, na segunda fase de apresentação de candidaturas, podem relevar para avaliação, nos critérios acima referidos, os protocolos que cumpram os requisitos previstos no Anexo 4 da 4ª republicação do AAC, desde que outorgados em data anterior à apresentação da respetiva candidatura e celebrados explicitamente no âmbito do CTE em causa.

Sim. É possível trocar desde que a atualização não altere o propósito do CTE nem ultrapasse o valor do investimento aprovado.

O valor normal do adiantamento no PRR (13%) foi já reforçado excecionalmente, nos CTE, para 30%. Ainda assim, se necessário, em casos devidamente fundamentados, o valor poderá ser ultrapassado. Tais casos devem ser sinalizados ao IGeFE quanto antes.

Desde que a localização do CTE (escola) seja a mesma, havendo apenas alteração da(s) sala(s) no mesmo edifício, não se considera que haja descaracterização do CTE aprovado; assim, nestes termos, é possível, sim.

A não execução de uma parte da obra prevista na candidatura (demolição de uma parede) na medida em que não compromete a instalação e funcionamento do CTE, não é uma descaracterização do CTE aprovado; assim, nestes termos, é possível, sim.

Especificamente no caso do PRR (e CTE), de acordo com os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na redação atual, compete ao órgão máximo de cada AE/ENA autorizar quer a despesa, quer a plurianualidade da mesma (se for o caso), até aos montantes máximos contratualmente previstos e pelo prazo contratualizado, não carecendo nem de autorização ministerial, nem de autorização do Conselho Diretivo do IGeFE.
Em termos de encargos plurianuais, cabe ao IGeFE a inscrição em SCEP dos valores associados à referida plurianualidade da despesa, razão pela qual deve a mesma ser submetida no GESEDU. Uma vez submetido, não precisa a escola de esperar pela autorização do IGeFE, sendo do Diretor a competência para tal autorização (art.º 6.º do DL 53-B/2021, de 23 de junho).
Ou seja, norma legal da plurianualidade: artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.

Não haverá reforço do adiantamento inicial. Após esgotar a verba devem pedir adiantamento mediante fatura ou sempre que a fatura seja de valor superior ao adiantamento inicial.

Todas as alterações que seja necessário realizar num projeto, em sede de execução, devem seguir sempre o critério de não desvirtuar o CTE aprovado na candidatura. Assim, no que diz respeito a quantidades a adquirir, quando tal resultasse num aumento da capacidade instalada em sede de candidatura, a alteração descaracterizaria o CTE aprovado: pelo que devem ser respeitadas as quantidades (capacidade instalada) que consta da candidatura aprovada.

Sublinhamos que os valores remanescentes de um item/rubrica, caso seja necessário, poderá ser utilizado em outro item/rubrica, nomeadamente na revisão de concursos que tenham ficado desertos.

Aproveitamos para lembrar que nos casos em que a alteração não descaracteriza o CTE aprovado, a alteração não carece de autorização prévia do IGeFE, mas deve o beneficiário referir expressamente essas alterações na memória descritiva a constar nos pedidos a título de reembolso (PTR), identificando os itens da candidatura objeto de alteração (que permitirá uma mais célere análise do PTR).

Os contratos submetidos a fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas ("visto") cujo valor seja igual ou inferior a € 950.000 podem ser executados, não podendo é ser feitos quaisquer pagamentos antes do visto.

Os contratos com valor superior a esse valor (€ 950.000) não podem produzir quaisquer efeitos antes do visto (expresso ou tácito), pelo que a encomenda não pode ser feita. Não obstante, poderão esclarecer o fornecedor dessa situação, e se o fornecedor, mesmo sem encomenda, puder acautelar uma entrega mais rápida, seria muito útil em termos de execução física.

De acordo com o artigo 85º será Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, “os atos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços ou organismos iniciar a execução dos atos ou contratos se, decorridos cinco dias úteis sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte”.

A contagem do prazo de 30 dias é efetuada nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 85.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Constas - LOPTC), suspendendo-se com a solicitação à entidade adjudicante de quaisquer elementos adicionais.

A fiscalização prévia (visto) do Tribunal de Contas incide sobre contratos (não sobre procedimentos), sendo os valores a considerar os dos contratos, independentemente dos valores (preço-base) dos procedimentos; para determinar a necessidade de fiscalização devem ser considerados os valores sem IVA.

Assim, há lugar a fiscalização prévia quando ocorra, pelo menos, uma das seguintes situações:

  • Um contrato tenha o valor (sem IVA) igual ou superior a € 750 000; OU
  • A soma dos valores de contratos relacionados entre si (por exemplo, relativos a lotes do mesmo procedimento) seja igual ou superior a € 950.000.

A Lei n.º 30/2021 de 21 de maio, aprova medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus. A sua utilização não tem caráter obrigatório. A entidade pode utilizar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ao invés de realizar os procedimentos ao abrigo do regime excecional aprovado pela Lei 30/2021.

A determinação sobre se o objeto dos bens e serviços a adquirir estão associados, para efeitos da contratação num único procedimento, depende da associação (incindibilidade) em concreto da finalidade desses bens e ou serviços. Assim, se os equipamentos forem usados em conjunto, e sem essa utilização conjunta algum deles deixarem de ter a finalidade para o qual se pretende adquirir, há associação de objeto, devendo ser realizado um único procedimento (cf. artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos).

Pelo que foi dito, não se deve apenas atender ao número de algarismos do CPV para determinar a associação de objetos para efeitos de contratação. Aproveita-se, porém, para dar nota de que o CPV deverá ter o maior detalhe possível, sendo obrigatória a especificação, pelo menos, dos primeiros 4 algarismos, sendo fortemente recomendado a especificação dos primeiros 5.

O vocabulário principal assenta numa estrutura de códigos em árvore de até 9 algarismos (um código de 8 algarismos e um algarismo de controlo) associados a uma designação que descreve o tipo de fornecimentos, obras ou serviços objeto do contrato.

Os primeiros 2 algarismos identificam as divisões (XX000000-Y);

Os primeiros 3 algarismos identificam os grupos (XXX00000-Y);

Os primeiros 4 algarismos identificam as classes (XXXX0000-Y);

Os primeiros 5 algarismos identificam as categorias (XXXXX000-Y);

As entidades adjudicantes deverão tentar selecionar o código que melhor se adequa à sua aquisição recorrendo à divisão, ao grupo, à classe ou à categoria que melhor descreva a sua aquisição.

Os pedidos de parecer prévio à AMA e a obrigatoriedade de contratação (ou sua dispensa) através da eSPap apenas são obrigatórios para entidades públicas. Assim, tratando-se de uma escola privada, ainda que sujeita ao Código dos Contratos Públicos, não está sujeita àqueles regimes pré-contratuais.

O regime do parecer prévio da AMA aplica-se aos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado.

O referido regime não é, de igual modo, aplicável às entidades administrativas independentes e ao Banco de Portugal.

Relativamente à vinculação ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) (eSPap, I.P.), esclarece-se que integram o SNCP, as entidades compradoras vinculadas (serviços da administração direta do Estado e institutos públicos) e as entidades compradoras voluntárias (entidades da administração autónoma e do setor empresarial público), aderentes ao SNCP mediante celebração gratuita de contrato de adesão com a eSPap, I.P.. Neste sentido, apenas estas estão sujeitas ao regime do SNCP.

As entidades abrangidas pela necessidade de obtenção de autorização de encargos plurianuais por parte de entidade competente para o efeito, são as que se encontram previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2011 de setembro na sua atual redação.

A consulta preliminar ao mercado, efetuada ao abrigo do disposto no artigo 35.º-A, tem como finalidade primordial a obtenção de informação do mercado relativamente a preços praticados e a soluções comercializadas.

No que respeita à construção e fundamentação do preço base é adequado a utilização da média resultante das respostas obtidas na consulta efetuada.

A lei nº 40/2015 de 01 de junho, no seu número 2 do artigo 18º, exige ao dono de obra pública a revisão de projeto sempre que a obra esteja enquadrada na classe 3 de alvará ou superior, ou seja nos termos da Portaria n.º 212/2022 de 23 de agosto sempre que o valor da obra seja igual ou superior a 400.000,00€.

Assim, no caso concreto o projeto da obra deve ser revisto atendendo ao preço base do procedimento.

O valor de €750.000,00€, apenas está relacionado com a submissão do contrato a visto prévio do Tribunal e a consequente obrigatoriedade, nos termos do nº 9, do artigo 81º do CCP, de apresentação pelo adjudicatário de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se for uma pessoa singular ou a uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada.





Candidaturas e Execução

Os Candidatos à 2ª Fase - Lote Residual têm de consultar a plataforma do PRR, para proceder à aceitação da Decisão Final.

2.ª Fase

31 de março a 23 de junho de 2023

3.ª Fase

8 de março a 6 de maio de 2024

A disponibilizar em breve